Material utilizado na prestação de serviços
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O material utilizado na prestação de serviços é também tributado pelo ISS?

No silêncio da Lei Complementar nº 116/03, a prestação de serviços engloba o fornecimento de materiais pelo prestador. Entretanto, se houver expressa ressalva na lista de serviços anexa à LC nº 116/03, referente ao material empregado na prestação de serviço, este deverá ser tributado pelo ICMS.

A título de ilustração da afirmação aduzida, podemos citar como exemplos:

a)item 14.05 da lista de serviços - beneficiamento ou recondicionamento de objetos quaisquer (tributação do ISS inclui o material utilizado no serviço);
b)item 7.11 da lista de serviços - serviço de decoração e jardinagem (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

Assim, se uma oficina faz o recondicionamento de veículos para uma pessoa física (bem de uso), utilizando graxa, tinta, parafuso, etc, haverá apenas a incidência do ISS sobre o valor cobrado, não se cogitando sobre a tributação do ICMS sobre o material aplicado.

De forma diversa, ao aplicar grama, vasos, cercas, etc, a empresa de jardinagem efetua uma venda de mercadorias, sujeita ao ICMS, além do ISS incidente sobre o serviço de jardinagem, devendo neste caso emitir Nota Fiscal de Serviço acobertando a prestação do serviço de jardinagem, e uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, acobertando a venda dos vasos, cercas e gramas, lançando a última no Livro Registro de Saídas, como venda ou revenda de mercadoria.

Por fim, dependerá do tipo de prestação de serviço realizado, cujo respectivo item da lista de serviços determinará se o valor do material aplicado será incluso no preço do serviço, resultando em base de cálculo apenas do ISS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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