Mercadorias compradas em outros estados
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Empresa enquadrada no Simples Nacional comercializa roupas e calçados em uma loja. Ela compra muitas mercadorias nos estados do Paraná e Santa Catarina. Quais os impostos que esta empresa deve recolher em relação a esta mercadoria que é adquirida em outro estado? Ou seja, além do Simples Nacional ela deve recolher mais algum imposto?

Na hipótese em que o contribuinte paulista, optantes pelo SIMPLES Nacional adquirir bens, de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, o diferencial de alíquotas será devido ao Estado destinatário (SP).

Para cálculo do diferencial de alíquotas, o contribuinte paulista adquirente da mercadoria deverá considerar a base de cálculo e a alíquota que seriam normalmente adotadas na operação interestadual.

Nos termos do art. 2º, VI, XIV, do RICMS-SP para o contribuinte RPA, o diferencial de alíquotas tem como fato gerador:

a) a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;
b) a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.

Essas hipóteses de ocorrência de fato gerador do ICMS constituem ao contribuinte obrigação de pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

A base de cálculo do diferencial de alíquotas corresponde ao mesmo valor que serviu de base para cálculo do imposto no Estado de origem da mercadoria ou do serviço (art. 37, VI, do RICMS-SP).

Igual tratamento será aplicado à operação ou prestação que estiver beneficiada com redução da base de cálculo.

Exemplo:
Base de cálculo na operação interestadual: R$100,00
Alíquota: 12%
Valor do ICMS: R$12,00
Diferencial de alíquotas
Base de cálculo: R$100,00
Alíquota interna:. 18%
Valor do ICMS: R$18,00
Diferença entre as alíquotas:
(R$ 18,00 - R$ 12,00) R$6,00

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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