Mercadorias para revenda. ICMS/ substituição tributária
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Solução de consulta nº 128, de 25 de setembro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: O ICMS/Substituição Tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Cofins não-cumulativa devida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2002, art. 3º, I e § 1º, I; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 3º, II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II; e PN CST nº 77/1986.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: O ICMS/Substituição Tributária não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep nãocumulativa devida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I e § 1º, I; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 3º, II; IN SRF nº 594, de 2005, art. 26, § 6º, II; e PN CST nº 77/1986.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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