A remessa de mercadoria para armazém-geral esta sujeito a incidência do ICMS?
Prezado Cliente:
As saídas internas de mercadorias com destino a armazém-geral estão amparadas pela não-incidência do ICMS, conforme previsto no art. 7º, I, do RICMS-SP.
O contribuinte paulista que promover a saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado emitirá nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá conter (art. 6º do Anexo VII do RICMS-SP):
•o valor da mercadoria;
•a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém-geral”;
•a indicação do fundamento legal que prevê a não-incidência do imposto: art. 7º, I, do RICMS-SP;
•CFOP 5.905.
FONTE: Consultoria CENOFISCO