Mercadoria do estoque para seu consumo
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Deverá o contribuinte emitir nota fiscal, quando destinar mercadorias do seu estoque para o seu consumo ou uso?

Não há restrições quanto ao procedimento de transposição do estoque, porém, esta operação será realizada apenas contabilmente, não há que se falar em emissão de documento fiscal para este fim, bastando que o contribuinte proceda, nos termos do artigo 66, V, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, o estorno de crédito relativo a entrada.

Não há possibilidade de o contribuinte emitir nota fiscal, pois não há circulação efetiva de mercadoria, sendo expressamente vedada sua emissão nos termos do artigo 204 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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