Mercadoria roubada em transito
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Qual o procedimento que deverá ser adotado no caso de uma mercadoria que foi roubada em transito?

Primeiramente, cumpre nos esclarecer que o fato gerador do ICMS ocorre pela saída da mercadoria a qualquer título do estabelecimento, nos termos do artigo 2º, I do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, não descaracterizando tal situação o roubo da mercadoria em transito.

Diante desta situação, o documento emitido por ocasião da saída da mercadoria, deverá ser escriturado normalmente no Livro Registro de Saídas, utilizando-se das colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Operações com débito do impostos”, nos termos do artigo 215 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

Quanto ao documento fiscal, o contribuinte, nos termos da Portaria CAT 17/2006, deverá providenciar no período de 30 dias contados da ocorrência a comunicação ao Posto Fiscal, a que estiver vinculado o contribuinte, observando o modelo constante do anexo I da referida portaria.

Lavrar o ocorrido no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6, o qual será visado pela autoridade no momento da entrada do comunicado acima descrito.

O contribuinte deverá proceder também o preenchimento da Declaração de Extravio de Documento, conforme previsto no Anexo II da Portaria CAT 17/2006 e também anexar a comprovação da publicação, por três dias, em jornal da localidade, com a identificação dos documentos tais como – tipo, modelo, série, subsérie e numeração.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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