Como deverá proceder, o contribuinte paulista que adquire mercadoria sujeita a substituição tributária interna e a revende para outro Estado da Federação?
Considerando a inexistência de Protocolo sobre o regime de substituição tributária regulamentando a operação interestadual, esta ficará sujeita às regras comuns de tributação. Assim, na hipótese da mercadoria ser destinada a contribuinte do imposto, deverá a NF ser emitida com utilização do CFOP 6.102 e destaque do imposto, conforme alíquota de 7% ou 12%, conforme artigo 52, II e III do RICMS/SP.
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
Nesta hipótese, o contribuinte paulista, na condição de substituído, terá direito a recuperação do ICMS relativo à sua aquisição, observando a legitimidade de buscar o crédito do ICMS relativo à aquisição, em conformidade com os artigos 269 e 271 do RICMS/SP c/c Portaria CAT n. 17/99.
Assim, a operação própria recupera-se diretamente no LRA no quadro “Crédito do Imposto Outros Créditos” (artigo 271 do RICMS/SP) e para recuperação do ICMS-ST, o contribuinte deverá adotar os procedimentos da Portaria CAT n. 17/99.
FONTE: Consultoria CENOFISCO