A remessa de mercadoria a título de demonstração usufrui de benefício fiscal?
Inicialmente, convém esclarecer que se considera demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
A operação de demonstração tem por finalidade permitir que o adquirente (pessoa física ou jurídica) possa testar, conhecer a qualidade da mercadoria para que, então, decida ou não pela sua aquisição.
É requisito obrigatório que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contado a partir da data da remessa.
O lançamento do imposto incidente na saída, para o território paulista (operação interna), de mercadoria remetida para demonstração, fica suspenso, desde que o retorno dessas mercadorias ao estabelecimento de origem seja feito dentro do prazo de 60 dias.
Fundamento legal: Resposta à Consulta nº 281/87, arts. 319 a 325 e 129-B do RICMS/00.
FONTE: Consultoria CENOFISCO