Mercadoria a título de demonstração
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A remessa de mercadoria a título de demonstração usufrui de benefício fiscal?

Inicialmente, convém esclarecer que se considera demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

A operação de demonstração tem por finalidade permitir que o adquirente (pessoa física ou jurídica) possa testar, conhecer a qualidade da mercadoria para que, então, decida ou não pela sua aquisição.

É requisito obrigatório que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contado a partir da data da remessa.

O lançamento do imposto incidente na saída, para o território paulista (operação interna), de mercadoria remetida para demonstração, fica suspenso, desde que o retorno dessas mercadorias ao estabelecimento de origem seja feito dentro do prazo de 60 dias.

Fundamento: Artigos 319 a 325, artigo 129-B do RICMS/SP e Resposta à Consulta nº 281/1987

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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