Mercadoria sujeitas a ST interna
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Quais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária interna?

O Estado de São Paulo regula a substituição tributária internamente para os seguintes segmentos:

• Fumo e sucedâneos – arts. 289 a 290 do RICMS/00
• Cimento – arts. 291 e 292 do RICMS/00
• Refrigerante, cerveja, chope e água – arts. 293 e 294 do RICMS/00
• Sorvete – arts. 295 e 296 do RICMS/00
• Frutas – arts. 297 e 298 do RICMS/00
• Veículos de 2 rodas – arts. 299 a 308 do RICMS/00
• Pneumáticos e afins – arts. 310 e 311 do RICMS/00
• Tintas e vernizes – arts. 312 e 313 do RICMS/00
• Combustíveis – arts. 412 a 417 do RICMS/00
• Álcool – arts. 418 e 419 do RICMS/00
• Metanol – arts. 420 do RICMS/00
• Querosene de Aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível – art. 421 do RICMS/00
• Gás natural – art. 422 do RICMS/00
• Medicamentos – art. 313-A do RICMS/00
• Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope – art. 313-C do RICMS/00
• Produtos de Perfumaria – art. 313-E do RICMS/00
• Produtos de higiene pessoal – art. 313-G do RICMS/00
• Ração animal – art. 313-I do RICMS/00
• Produtos de limpeza – art. 313-K do RICMS/00
• Produtos fonográficos – art. 313-M do RICMS/00
• Autopeças – art. 313-O do RICMS/00
• Pilhas e baterias – art. 313-Q do RICMS/00
• Lâmpadas elétricas – art. 313-S do RICMS/00
• Papel – art. 313-U do RICMS/00
• Indústria alimentícia – art. 313-W do RICMS/00
• Materiais de construção e congêneres – art. 313-Y do RICMS/00
• Colchoaria – art. 313-Z1
• ferramentas – art. 313-Z3
• bicicletas – art. 313-Z5
• instrumentos musicais – art. 313-Z7
• Brinquedos – art. 313-Z9
• Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos - art. 313-Z11
• Papelaria – art. 313-Z13
• Artefatos de uso doméstico - art. 313-Z15
• Materiais elétricos - art. 313-Z17
• Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – art. 313-Z19

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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