Montagem de móveis p/ terceiros por cessão de mão-de-obra
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Solução de consulta nº 100, de 30 de novembro de 2009

Assunto: Simples Nacional
Ementa: MONTAGEM DE MÓVEIS PARA TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.
A atividade de montagem de móveis para terceiros, se exercida mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constitui motivo de vedação ao ingresso ou da permanência no Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XII, e § 1º, art. 18, § 5º-C; Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, arts. 115.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: MONTAGEM DE MÓVEIS PARA TERCEIROS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.
A atividade de montagem de móveis para terceiros enquadrase no inciso XV do art. 118 da IN RFB No- 971, de 2009, e sujeitase ao instituto da retenção, se os serviços forem prestados mediante cessão de mão-de-obra, nos termos do art. 115 da mesma IN.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, arts. 115, 118, XV.

CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

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