MPE Optante não pode se beneficiar de incentivos fiscais
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Solução de consulta nº 6, de 11 de janeiro de 2010

Assunto: Simples Nacional
Ementa: INCENTIVO FISCAL. PATROCÍNIO. OPÇÃO.
O patrocínio, quando efetuado nos termos da Lei No- 8.313, de 1991, caracteriza-se como incentivo fiscal, por excluir parcela do crédito tributário relativo ao imposto sobre a renda e visar a estimular determinado setor de atividade, o setor cultural. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão se beneficiar de valores utilizados ou destinados a título de incentivos fiscais, inclusive mediante patrocínio; tais valores, se utilizados ou destinados, deverão ser tributados e recolhidos aos cofres públicos, nos termos da legislação em vigor. A destinação ou a utilização de valores a título de incentivo fiscal, desde que mantidos os demais requisitos previstos em lei, não veda a opção pelo Simples Nacional, mas impede a sua utilização para reduzir ou excluir o respectivo crédito tributário.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 24; Lei No- 8.313, de 1991, arts. 18 e 23; Decreto No- 5.761, de 2006, art. 4º, e IN MINC/MF No- 1, de 1995, art. 1º e 3º.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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