Multa de ofício qualificada. Fundamentação. IRPF.
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Processo nº: 12963.000029/2007-77

Recurso nº: 160.245
Matéria: IRPF - Ex(s): 2003, 2005
Sessão de: 16 de dezembro de 2008
Acórdão nº: 106-17192
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004

MPF. PRORROGAÇÃO. NÃO ENTREGA AO CONTRIBUINTE DO DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO - A prorrogação de procedimento fiscal regularmente cientificado ao contribuinte dá-se mediante registro eletrônico disponível na internet, a teor do art. 13, § 1º, da Portaria SRF nº 3.007, de 2001, e não pela ciência ao fiscalizado. A falta de fornecimento do Demonstrativo de Emissão e Prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não é causa de nulidade do lançamento.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004

IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Presume-se a omissão de rendimentos sempre que o titular de conta bancária, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósito ou de investimento, devendo ser excluídos da base de cálculo os valores devidamente comprovados pelo contribuinte. (art. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996).

IRPF - MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA -Para a imposição da multa qualificada, no percentual de 150%, necessária a comprovação do evidente intuito de fraude por parte do contribuinte (Súmula 1º CC nº 14). Compete ao fisco apresentar os fundamentos concretos que revelem a presença da conduta dolosa. Sem essa fundamentação é de se aplicar a multa de ofício ordinária de 75%.

Recurso voluntário parcialmente provido.

Por unanimidade de votos REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e INDEFERIR o pedido de diligência/perícia e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento os valores de R$ 12.160,41, no anocalendário 2003, e de R$ 334,20 no ano-calendário 2004. Por maioria de votos, reduzir a multa de ofício para 75%, vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que mantinha a multa de 150%.

Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente e Relatora

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