Não quer receber a mercadoria
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Cliente recusou a receber a mercadoria. Qual o procedimento fiscal por ocasião do retorno da mercadoria?

O estabelecimento que receber mercadoria em retorno que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, deverá adotar o seguinte procedimento (Retorno de mercadoria não entregue): (art. 453 do RICMS/00)

- emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas e consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso
- manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída.
- mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
- exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, devendo conter, no verso da 1ª via, a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário.

Não foi disciplinado pela legislação estadual um CFOP específico para a identificação das operações de entrada por “Retorno de Mercadoria não Entregue”. Por esse motivo essa Consultoria orienta que na emissão da nota fiscal de entrada no caso de retorno de mercadoria não-entregue o contribuinte deverá utilizar o CFOP 2.949 ou 1.949, conforme o caso.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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