Nota fiscal de demonstração
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Esclarecimentos sobre nota fiscal de demonstração. Quando não ocorre seu retorno no prazo previsto em legislação, como proceder com a emissão da nota fiscal com destaque do ICMS, e como emitir a nota para o cliente?

A suspensão do ICMS aplicável nas saídas internas de “Remessa em Demonstração” está condicionada à que o retorno ocorra no prazo de 60 dias contados da data da saída da mercadoria ou bem.

Decorrido o prazo de 60 dias, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo aos acréscimos legais (art. 320 do RICMS/00).

O recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais deverá ser efetuado por meio de GARE-ICMS, com o código de receita 063-2, “Recolhimentos Especiais”.

Neste caso, para regularizar a situação, além do recolhimento do imposto, o remetente também deverá emitir nota fiscal para o destinatário no 61º dia contado da saída original, contendo além dos dados relativos ao destinatário, os seguintes:

a)natureza de operação “Remessa em Demonstração - Complemento”;
b)CFOP 5.912;
c)número, série e a data da nota fiscal original;
d)a expressão: “Emitida nos termos do artigo 320 do RICMS/00”;
e)o destaque do imposto recolhido (somente o imposto, excluídos os acréscimos);
f)o número, a data e o valor da GARE-ICMS recolhimentos especiais.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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