Existe alguma obrigação a cumprir pelo dependente durante o recebimento do auxílio-reclusão?
Conforme o § 1º do art. 117 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, durante o recebimento do auxílio-reclusão, o beneficiário/dependente deverá apresentar trimestralmente atestado, firmado pela autoridade competente, de que o segurado continua detido ou recluso.
FONTE: Consultoria CENOFISCO