Obrigação de fornecer o vale transporte
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Para os empregados que, em termos da lei, gozarem do direito da gratuidade no transporte coletivo, a empresa é obrigada a fornecer vale transporte?

Esclarecemos que a concessão do benefício da vale-transporte instituído pela Lei nº 7.418/84 implica a aquisição pelo empregador do vale-transporte necessário ao deslocamento do trabalhador no percurso residência/trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

Ora, se o vale-transporte tem por finalidade, propiciar ao empregado o deslocamento residência/trabalho e vice-versa e o empregado faz esse trajeto em transporte público com a carteira especial, que lhe dá direito à gratuidade no transporte coletivo em razão da idade ou por ser portador de necessidades especiais, não terá a necessidade de receber o vale-transporte.

Porém, para que a empresa deixe de fornecer ao empregado este vale-transporte, é necessário que se tenha declaração escrita do empregado manifestando o não recebimento do mesmo.

Quando o empregado firma declaração solicitando o vale-transporte e, se este fizer uso indevido, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, conforme determina o § 3º do art. 7º do Decreto nº 95.247/87.

Assim, em se tratando de trabalhador que goza do benefício da gratuidade do transporte coletivo não fará jus ao recebimento do vale-transporte, sob pena de rescisão contratual por justa causa, caso, mesmo assim, o solicite, conforme supramencionado, haja vista que estará fazendo uso indevido do mesmo.

Ressaltamos que deverá a empresa verificar quanto a utilização ou não do vale-transporte pelo empregado e o advirta quanto à possibilidade de ser caracterizada justa causa pelo uso indevido.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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