Quando incide e quem fica obrigado a pagar o ITCMD?
O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos, de competência estadual, incide na transmissão de bens, ocorrida por causa da morte de alguém (causa mortis), como é o caso da transmissão da herança e também em razão da doação de quaisquer bens e direitos a terceiros. No caso de doação, podemos utilizar como exemplo uma doação em dinheiro.
Assim, diante de uma das hipóteses supramencionadas, ocorre o fato gerador do imposto, devendo ser pago pelos seguintes contribuintes:
•nos casos de transmissão Causa Mortis: o herdeiro ou legatário;
•no fideicomisso: o fiduciário;
•na doação: o donatário;
•na cessão de herança, bem ou direito a título não oneroso: o cessionário;
•as pessoas definidas como responsáveis tributários pela legislação em vigor (art. 11 do Decreto nº 46.655/02).
Para melhor entendimento do assunto, relacionamos as seguintes definições:
Herdeiro: pessoa chamada à sucessão legítima ou por testamento; aquele que recebe, por herança, os bens do de cujus (falecido);
Legatário: aquele que recebe um bem, que lhe é legado por testamento;
Fideicomisso: é uma forma de substituição sucessória, que consiste na instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a obrigação de, por sua morte, a certo tempo ou sob condição, transmitir a uma outra pessoa a herança ou o legado;
Donatário: aquele que recebe uma doação;
Cessionário: aquele a quem é transferida, por meio de cessão, uma obrigação, um direito ou um contrato.
Cessão: em regra exercida por meio de contrato entre vivos (inter vivos), em que uma pessoa (cedente) transfere à outra (cessionário) créditos ou direitos de que é titular.
Base legal: art. 1o, 10 e 11, do Decreto nº 46.655/02, que regulamenta o ITCMD no Estado de São Paulo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO