Obrigação de utilizar o ECF
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A partir de qual valor de receita bruta o estabelecimento que realiza vendas a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do imposto estará obrigado a utilizar o ECF?

Informamos que será obrigatório o uso de ECF por estabelecimento que efetue operações com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos termos do artigo 251 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
 
A obrigatoriedade de uso do ECF, nos termos do item 2 do § 3º do artigo 251 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, não se aplica ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00.
 
Nos termos do artigo 252 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF com memória de Fita Detalhe (MFD).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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