Operação de beneficiamento. IRPJ-CSLL/ l.presumido
Voltar

Solução de consulta nº 188, de 22 de maio de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO
A operação de beneficiamento caracteriza-se como industrialização, conforme definido no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto, sendo aplicável o percentual de 8%, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei Complementar nº 116/2003; Decreto nº 4.544/2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), arts. 4º, 5º e 7º e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26/2008.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO
A operação de beneficiamento caracteriza-se como industrialização, conforme definido no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto, sendo aplicável o percentual de 12%, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei Complementar nº 116/2003; Decreto nº 4.544/2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), arts. 4º, 5º e 7º e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26/2008.

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
A operação de beneficiamento caracteriza-se como industrialização, conforme definido no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto, estando sujeita à incidência do IPI.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544/2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), arts. 4º, 5º e 7º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.