Operação de troca ou devolução de mercadoria
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Empresa vende produto industrializado (peça fundida em alumínio). O comprador ao receber a mercadoria entende estar em desconformidade e requisita a troca da mercadoria. Trocamos a mercadoria e remetemos novamente, sendo aceita em definitivo. A segunda operação seria ao invés de troca fazermos devolução pura e simples. Gostaria de comparar as duas operações para verificar a que melhor atende a empresa?

Para efeitos de aplicabilidade da legislação Fiscal, tanto a operação de Devolução de mercadorias como a operação de Troca estão corretas, pois tendo em vista a disposição dobre incidência de ICMS em ambos os casos haverá tributação.

Contudo, convém ressaltar que para a aplicação da operação de “devolução de mercadorias” o legislador estadual expressou o seguinte sentido:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;” (Decreto 45.490/2.000).

Nota-se pela redação do referido dispositivo do RICMS/00 que a devolução visa a anulação de toda a operação anterior, isso eqüivale dizer que o objetivo da devolução é anular a operação de compra da mercadoria.

Neste caso, caberá ao estabelecimento definir por conceituação e tratamento comercial a natureza mais adequada para a sua operação, ora sendo uma “devolução”, ora sendo uma “troca” de mercadorias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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