Operação de venda a ordem
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Qual o procedimento fiscal na operação de venda a ordem?

Tratando-se dos procedimentos de venda à ordem, informamos que:

A operação de venda ordem prevista no art. 129 do RICMS/00, guarda características de uma operação triangular, onde existe a figura de três pessoas distintas: fornecedor, adquirente e destinatário, podendo cada estabelecimento estar situado em Estados distintos, obedecendo-se o seguinte procedimento: (art. 129 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000)

a) 1ª fase: o fornecedor efetua uma venda ao adquirente original (quem está comprando a mercadoria);
b) 2ª fase: o fornecedor, por conta e ordem do adquirente, entrega a mercadoria a uma terceira pessoa (destinatário final);
c) 3ª fase: o adquirente original realiza uma venda para o destinatário final (que recebeu as mercadorias do fornecedor).

Supondo que “A” é o fornecedor, “B” é o adquirente e “C” é o destinatário, vejamos a emissão das notas fiscais:

Para cumprimento das obrigações fiscais, é necessária a emissão de 3 notas fiscais: uma do fornecedor para o adquirente, outra do fornecedor para o destinatário e outra do adquirente para o destinatário.

1 - “B” emitirá uma nota fiscal para “C”, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa
“B” emitirá nota fiscal para “C” utilizando o CFOP 5.120/6.120
2 - “A” emitirá nota fiscal para “C”, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal (de “B” para “C”), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
“A” emitirá nota fiscal para “C” utilizando o CFOP 5.923/6.923
3 - “A” emitirá nota fiscal para “B”, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, o número de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal (de “A” para “C”).

Se “A” vender para “B” bens de produção, o CFOP a ser utilizado será 5.118/6.118. Se for venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, o CFOP será 5.119/6.119.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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