Qual a alíquota que deverá ser aplicada nas operações interestaduais destinadas a empresas de construção civil?
Nos termos do artigo 56-A do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, deverá o contribuinte paulista aplicar a alíquota interna do produto que esta sendo comercializado, na situação de o destinatário em outro Estado ser uma empresa de Construção Civil.
FONTE: Consultoria CENOFISCO