Operações de pescado
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O Optante do SIMPLES Nacional pode utilizar o diferimento do ICMS nas operações de pescado e a isenção do ICMS para carne?

Em regra, o optante do SIMPLES Nacional, não transfere a responsabilidade do pagamento do imposto, sendo assim, o optante do SIMPLES não aplica o diferimento previsto no art. 391 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. Quanto a alíquota, informamos que o contribuinte não poderá retirar o valor do ICMS da alíquota do SIMPLES.
A opção pelo SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, não admite que se utilize qualquer valor a título de incentivo fiscal, como por exemplo isenção. (art. 16 da Resolução CGSN nº 51/08)

A previsão de dedução são somente para as mercadorias imunes, vejamos o art. 16 da Resolução CGSN nº 51/08

14 – Sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso.

Nesse caso, a isenção prevista no art. 144 do Anexo I do RICMS/00 não será aplicada pelo optante do SIMPLES Nacional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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