Operações fora do estabelecimento
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Qual o procedimento para realização de operações fora do estabelecimento com contribuintes obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica?

Informamos que no caso de o contribuinte realizar vendas fora do estabelecimento este deverá realizá-la com nota fiscal de venda a consumidor, ou na situação de os destinatários serem contribuintes do ICMS utilizar Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

O contribuinte deste Estado, quando promover a remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento, seja na operação interna ou na interestadual, deverá adotar os procedimentos previstos no artigo 434 do RICMS/SP e no artigo 401 do RIPI se contribuinte do IPI.

A obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica, não se aplica ao estabelecimento que realiza operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:

- seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de Nota Fiscal Eletrônica e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
- sejam emitidas Nota Fiscal Eletrônica por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS;
- quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da Nota Fiscal Eletrônica emitida para a remessa das mercadorias;

Por ocasião da saída de mercadoria com a finalidade de venda fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado será emitida Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar a mercadoria, calculando-se o ICMS mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria a ser remetida.

Além da nota fiscal que acompanhará o trânsito das mercadorias, o contribuinte deverá enviar também impressos de notas fiscais para serem emitidas no momento da venda e entrega efetiva dos produtos.

Na emissão da referida nota fiscal observar-se-á ainda os seguintes procedimentos:

a) a natureza de operação será indicada como “Remessa para Venda fora do Estabelecimento”, com CFOP 5.904/6.904 conforme o caso;
b) deverá conter o débito do ICMS e do IPI, caso seja devido;
c) deverá conter a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
d) por falta de disposição específica em Regulamento, o entendimento é que as notas fiscais de “Remessa para Venda fora do Estabelecimento” devem ser emitidas tendo como destinatário o próprio remetente, neste caso os campos destinados a identificar o destinatário devem conter os dados da própria empresa remetente, ou seja, endereço, razão social, inscrição estadual e CNPJ.

No momento da efetiva venda ao consumidor final fora do estabelecimento, poderá o contribuinte ter adotado séries distintas de documentos fiscais ou utilizar-se das notas fiscal de venda a consumidor, modelo 2.

Por ocasião do retorno, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada com CFOP 1.904 ou 2.904, conforme o caso, relativamente às mercadorias não entregue (não vendidas), mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) escriturar essa Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “Observações”;
c) registrar no Livro Registro de Saídas, na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto”, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas ao comprador neste ou em outro Estado (subtópico 3.2);
d) registrar, no último dia do período de apuração, no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, com a expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”, o valor do imposto debitado no Livro Registro de Apuração do ICMS, por ocasião da remessa das mercadorias.

Deverão ser arquivadas juntas a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa e a 1ª via da Nota Fiscal de entrada relativa às mercadorias não entregues para exibição ao Fisco quando solicitadas (art. 434, § 5º, itens 2 e 3 do RICMS-SP).
 
Fundamentação: Artigos 434 e seguintes e Artigo 7º, § 4º, item 2, letra “b” da Portaria CAT 162/2008.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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