Operações de massas alimentícias
Voltar

Para as Operações Internas de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas classificadas nas sub-posições 1902.11 e 1902.19 da NBM/SH , não sujeitas à sistemática da substituição tributária. Pergunta-se: Qual a correta forma de tributação para as operações internas desta mercadoria? A redução da base de cálculo, é de 41,67% ou 33,33%?

Conforme o artigo 52, III do RICMS/00, aplica-se a alíquota de ICMS de 12% nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo
Nos termos do 3º do anexo II do RICMS/00, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas, com o produto massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, o que equivale a uma redução de 41,67%.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.