Optante pelo Simples Nacional deve recolher diferencial
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O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher diferencial de alíquotas quando adquirir mercadoria de outro Estado da Federação?

O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica obrigado a recolher o diferencial de alíquotas referente às suas entradas de outro Estado da Federação destinadas à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo, correspondendo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicando o valor resultante pela base de cálculo, conforme artigo 115, XV-A do RICMS/SP, aprovado pelo D.45.490/00.

Quando o fornecedor também for optante pelo Simples Nacional, será aplicada as mesmas disposições legais a respeito da obrigatoriedade de recolhimento do diferencial.de alíquotas. Neste caso, deverá o adquirente considerar a alíquota interestadual de 12% (presumidamente), recolhendo apenas a diferença entre a alíquota interna do Estado de São Paulo e a interestadual, nos termos do artigo 115 XV-A, §8º do RICMS/SP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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