Organizações de fins culturais. Salário-educação
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Solução de consulta nº 38, de 24 de março de 2009

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: Para as organizações de fins culturais poderem usufruir a isenção da contribuição social do salário-educação, com fundamento no art. 1º, §1º, inciso IV, da Lei nº 9.766, de 1998, c/c art. 2º, § único, inciso IV, do decreto nº 6.003, de 2006, é necessário haver regulamentação que estabeleça as condições da mencionada isenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.766, de 1998; art. 2º, § único, inciso IV do Decreto nº 6.003, de 2006.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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