Os direitos da empregada doméstica
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Quais são os direitos da empregada doméstica?

O empregado doméstico é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

São direitos dos domésticos, previstos na CF/88, art. 7º, parágrafo único:

· Salário Mínimo Nacional (Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná e São Paulo, piso regional);
· Irredutibilidade de salário;
· 13º salário;
· Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
· Gozo de férias anuais, de 30 dias, remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal;
· Licença à gestante, remunerada pela Previdência Social;
. Estabilidade, desde a confirmação da gravidez até 5 meses, após o parto;
· Licença-paternidade;
· Aviso prévio de 30 dias;
· Aposentadoria.

Além destes, os domésticos ainda tem outros direitos, tais como: vale transporte, auxílio doença, etc. Entretanto não há previsão legal para pagamento dos adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade, de hora extra, salário família, etc.

Inexiste previsão legal de jornada de trabalho, bem como o controle através de livro de ponto para a categoria de empregados domésticos e, conseqüentemente, não há previsão para o desconto ou abono de faltas ao trabalho.

Não obstante, manda a boa prática e o bom-senso, que o empregador estipule horário de trabalho compatível com o valor pago ao empregado como salário, de forma a se ter remuneração justa e razoável.

Com a publicação da Lei nº. 11.324/06, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei nº. 605/49, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos, a partir de 20/07/2006.

Contudo, poderão as partes (empregador e empregado doméstico) ajustarem a folga em outro dia da semana.

De acordo com o Manual do Trabalhador Doméstico, divulgado no sítio do MTE, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana, nos art. 9º, da Lei nº. 605/49.

Com o advento da Lei nº. 10.208, de 23/03/01 (DOU de 24/03/01), - antes precedida da Medida Provisória nº. 1.986/99, alterada para MP 2.104-15/01 - facultou-se ao empregador doméstico a opção pelo recolhimento de 8% do FGTS, desde março/2000.

Ressaltamos que, após o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

Dessa forma, não pode haver recolhimento retroativo do empregado doméstico.

Para a realização dos recolhimentos o empregador doméstico deverá estar inscrito no CEI (Cadastro Específico do INSS) e o empregado possuir inscrição na Previdência Social - NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) ou número de PIS, caso o tenha.

A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, tendo o empregador optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderá deixar de efetuá-lo quanto a este empregado.

Isto posto, caso o empregador doméstico tenha deixado de efetuar o recolhimento em determinada competência, deverá fazê-lo, aplicando-se os coeficientes para recolhimento em atraso, disponíveis no sítio www.caixa.gov.br.

A opção pelo empregador doméstico, em efetuar os depósitos do FGTS, para o empregado, assegura a este o direito à multa rescisória de 40% do FGTS, se despedido injustamente e, se preenchidos os requisitos, poderá assegurar-lhe o direito ao seguro-desemprego.

Para efetuar o cadastramento no CEI, o empregador poderá acessar através do sítio www.mpas.gov.br ou se dirigir a uma agência da Previdência Social.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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