Pagamento do ICMS antecipado pelo armazém geral
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O armazém geral ficará responsável pelo pagamento do ICMS antecipado, quando receber mercadoria sujeita à substituição tributária, em SP, de um depositante localizado em outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto?

Como regra, o contribuinte localizado neste Estado que receber mercadorias relacionadas nos ARTS. 313-A a 313-Z20 do RICMS/00 diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto será responsável (art. 426-A do RICMS/00):

a) pela antecipação do imposto devido pela sua própria operação de saída da mercadoria;
b) em sendo o caso, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

Portanto, o contribuinte paulista, no caso citado no parágrafo anterior, será o responsável tributário, exceto se o remetente da mercadoria, localizado em outro Estado, for signatário de convênio ou Protocolo com este Estado, hipótese em que efetuará a retenção do imposto da substituição em favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição.

Com a publicação do Decreto nº 54.375/09 no DOE-SP de 27/05/2009, com efeitos a partir de 01/06/2009, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas internas, próprias e subsequentes passa a ser do armazém-geral, na hipótese do estabelecimento paulista, recebedor da mercadoria for armazém-geral e o depositante estiver localizado em outra Unidade da Federação.

Assim, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS/00, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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