Pagamento do abono do PIS
Voltar

Para fins de pagamento do abono do PIS é considerada toda a remuneração ou somente salário base? Como é feito o cálculo?

De acordo com a Lei nº 7.998/90, art. 9º, é assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham recebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS, ou seja, pessoa jurídica, até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no  ano-base.
II - estejam cadastrados há pelo menos 05 (cinco) anos no fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

Para ser apurada a média, deverá ser considerada a remuneração mensal, composta não apenas do salário contratual, mas acrescida de todos os ganhos de natureza salarial do empregado (por exemplo: horas extras, adicionais, comissões, anuênio, biênio, férias, acrescidas do terço constitucional, etc).

O cálculo para a devida identificação do abono, se dará com o número de salários mínimos ganhos no ano dividindo, mês a mês, a quantia do salário recebida pelo participante, pelo valor do salário mínimo vigente no respectivo mês.

Verificada a quantidade de salários mínimo recebidos no ano, a mesma deverá ser dividida pelo número de meses trabalhados.

Caso o valor encontrado for igual ou menor à dois salários mínimos, o participante fará jus ao abono.

Para identificação do abono, a remuneração anual é extraída da RAIS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•