Pagamento do diferencial de alíquota
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Quais situações em que o optante do SIMPLES está sujeito ao pagamento do diferencial de alíquota?

O diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadoria oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, em estabelecimento de ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, nas seguintes situações:

1) mercadoria destinada à industrialização
2) mercadoria destinada à comercialização
3) material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado

O valor correspondente ao diferencial de alíquota será obtido mediante o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. (inciso XV-A do art. 115 do RICMS/00).

Com a alteração o § 8º do art. 115 do RICMS/00, efeitos a partir de 03.04.2008, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12%, sendo assim, mesmo se o contribuinte do Simples Nacional adquirir mercadoria de contribuinte do mesmo regime, para o cálculo do diferencial de carga tributária será aplicado a alíquota interestadual:

Exemplo atual:

Valor da aquisição: .................................................. R$ 1.000,00
alíquota interestadual ......................................................... 12%
Valor do ICMS............................................................ R$ 120,00
Diferencial de alíquota
Base de calculo: .........................................................R$ 1.000,00
Alíquota interna:.....................................................................18%
Valor do ICMS:...............................................................R$ 180,00
Diferencial a ser recolhido: R$ 180,00 – R$ 120,00 = ...........R$ 60,00

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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