Pagamento de direitos autorais ao trabalhador
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Qual o fundamento legal que menciona sobre o pagamento de direitos autorais de sistemas de informação desenvolvido pelo trabalhador?

Entendemos que os direitos patrimoniais estão vinculados às relações jurídicas que envolvem a utilização econômica do bem, produto da criação intelectual do autor, e que lhe confere o direito exclusivo de dispor, vender, distribuir, publicar ou reproduzir este bem.

Cabe ao autor, nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.610/98, o direito patrimonial de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Como obra intelectual, ao “software” se aplica o regime de proteção de programa de computador conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no país. É o que dispõe o artigo 2°, caput da Lei nº 9.609/98.

Sendo o empregador o dono do empreendimento, logicamente cabe a ele, em regra, ser o detentor do direito patrimonial em relação ao “software”, ressalvadas aquelas situações nas quais a excepcionalidade do trabalho intelectual do empregado mereçam tratamento distinto, com estipulação de cláusula resguardando também para o empregado o direito patrimonial, bem como o modo da compensação remuneratória.

Concluímos, portanto, que em se tratando de programa de computador, ao empregador pertence o direito patrimonial na hipótese do mesmo ter sido desenvolvido em função de contrato com essa finalidade ou ainda quando decorra da própria natureza das atividades trabalhistas, salvo se existir estipulação em contrário, nos termos do artigo 4°, caput, da Lei nº 9.609/98.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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