Nos casos de pagamento do PLR com intervalos inferiores a 6 meses, há algum risco quanto aos encargos?
Informamos que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/00 dispõe que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição nos lucros em período inferior a um semestre civil (janeiro a junho e julho a dezembro), ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
A participação nos lucros não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, portanto não há incidência de INSS e de FGTS.
Contudo, se pago duas vezes dentro do mesmo semestre civil haverá a incidência previdenciária e fundiária.
FONTE: Consultoria CENOFISCO