Pagamento de licença de programas CPD. Cide
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Solução de consulta nº 23, de 2 de março de 2010

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE).
Não estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) os valores remetidos ao exterior em pagamento de licenças de uso de programas de computador que não envolvam a transferência da correspondente tecnologia.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 1º e 1º-A; Lei nº 11.452, de 2007, arts. 20 e 21; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 2º e 11.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta na parte que deixar de atender aos requisitos legais para sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I, V, VI e VIII; IN RFB nº 740, de 2007, arts. 3º, § 1º, incisos III e IV, 15, incisos I, II, VII, IX e XI.

JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

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