Um ex-empregado pediu demissão em 2009 e será recontratado no início de 2010. Ocorre que temos PLR previsto em Convenção, a qual prevê que se o empregado não estiver trabalhando na empresa no fim do ano, não terá direito ao mesmo. Podemos por “liberalidade” fazer o pagamento do PLR em 2010?
Dispõe o artigo 214, § 9.º, X do Decreto 3048/99 e o artigo 15, § 6.º da Lei 8036/90 que a participação nos lucros e resultados paga de acordo com a legislação específica não integra o salário do empregado e assim não haverá incidência de INSS e FGTS.
A lei específica é a Lei 10101/2000 que dispõe em seu artigo 2.º que a participação nos lucros e resultados deve ser paga conforme acordo firmado com intervenção do Sindicato.
Depreende-se do exposto acima que se o empregador poderá pagar o PLR, contudo, tendo em vista que estará pagando de forma contrária ao que está disposto em documento coletivo, este integrará o salário para todos os efeitos, férias, 13.º, incidências de INSS e FGTS.
FONTE: Consultoria CENOFISCO