Parcelamento de débitos
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I - Portaria conjunta nº 2, de 29 de abril de 2010

Dispõe sobre os modelos de requerimentos de Parcelamento e de Reparcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF No- 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, resolvem:

Art. 1o Substituir o modelo de requerimento de parcelamento constante do Anexo V da Portaria Conjunta PGFN/RFB No- 15, de 15 de dezembro de 2009, pelo modelo de requerimento constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 2o No caso de pedido de reparcelamento de débito inscrito em dívida ativa da União, o requerimento deverá ser apresentado conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO OTACILIO DANTAS CARTAXO

II - PORTARIA CONJUNTA No- 3, 29 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei No- 11.941, de 27 de maio de 2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF No- 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB No- 3, de 2 de maio de 2007, nos arts. 1º a 13 da Lei No- 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB No- 6, de 22 de julho de 2009, resolvem:

Art. 1º O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei No- 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1° a 30 de junho de 2010, manifestarse sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB No- 6, de 22 de julho de 2009.

§ 1º A manifestação de que trata o caput:

I - não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI da Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior;
II - não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB No- 6, de 2009; e
III - dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.

§ 2º O sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB No- 6, de 2009.

§ 3º A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.

§ 4º O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá
emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.

§ 5º O sujeito passivo que não indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB.

§ 6º Na hipótese do § 5º , para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II a esta Portaria, caso o parcelamento se refira a débito inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV a esta Portaria, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.

§ 7º Os débitos de que trata o art. 1° poderão ser consultados nos endereços eletrônicos relacionados no inciso III do § 1º:

I - se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço “Certidões”, opção “Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias”, subopção “consultar pendências”; e
II - se relativos aos demais tributos, no serviço “Pesquisa de situação fiscal” do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

§ 8º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o devedor de cumprir demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB No- 6, de 2009.

Art. 2º Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha atendido expressamente a formalidade prevista no §1º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB No- 6, de 2009, o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções previstas no inciso I do art. 2º da aludida Portaria, referente aos saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei No- 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei No- 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória No- 303, de 29 de junho de 2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei No- 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei No- 10.522, de 2002, de 22 de julho de 2009, importa a desistência do parcelamento anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil

III - PORTARIA CONJUNTA No- 5, DE 29 DE ABRIL DE 2010
Delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para efetuar o parcelamento de débitos nos casos em que especifica.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 16 da Lei No- 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2010, os parcelamentos dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b”, e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei No- 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e por esta administrados.

Art. 2° Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB No- 17, de 17 de dezembro de 2009.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil

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