Patologia clínica, imagenologia, anatomia, e/. IRPJ-CSLL
Voltar

Solução de consulta nº 20, de 10 de fevereiro de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA, PATOLOGIA CLÍNICA, IMAGENOLOGIA, ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA, MEDICINA NUCLEAR E ANÁLISES E PATOLOGIAS CLÍNICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para poder utilizar o percentual de 8% para fins de determinação do lucro presumido, conforme art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica deve prestar serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, estar organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 2005, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 966 e 982; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA, PATOLOGIA CLÍNICA, IMAGENOLOGIA, ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA, MEDICINA NUCLEAR E ANÁLISES E PATOLOGIAS CLÍNICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para poder utilizar o percentual de 12% para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, conforme art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica deve prestar serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, estar constituída sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 966 e 982; RDC Anvisa nº 50, de 2002.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal p/Delegação de Competência

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.