Patrimônio social. Reserva de reavaliação
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Solução de consulta nº 36, de 22 de janeiro de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Reserva de Reavaliação. Incorporação ao Patrimônio Social. Entidade Imune.
A partir da edição da Lei No- 9.959/2000, e até 31/12/2007, a incorporação ao Patrimônio Social da reserva de reavaliação, constituída em contrapartida à reavaliação de quaisquer bens, somente poderá ser computada em conta de resultado ou da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado, que poderá ocorrer por alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa por perecimento.

Dispositivos Legais: Lei No- 9.959/2000, art. 4º; Decreto-Lei No- 1.598/1977, art. 35, §1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei No- 1.730/1979, art. 1º, I; Decreto No- 3.000/1999 (RIR/99), arts. 434 a 436.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

REAVALIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO. VEDAÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2008, é vedada a reavaliação de bens do ativo imobilizado.

Dispositivos legais: Lei No- 6.404, de 1976, art. 178, § 2º, art. 179, IV, e art. 182, § 3º; Lei No- 11.638, de 2007, arts. 1º, 6º e 10; Medida Provisória No- 449, de 2008, art. 36; Decreto-Lei No- 1.598, de 1977, arts. 35 a 37, e 67, inciso XI; Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 274, § 1º, e 434 a 438.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Reserva de Reavaliação. Incorporação ao Patrimônio. Entidade Imune.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ.

Dispositivos Legais: Artigo 6º da Lei No- 7.689, de 15 de dezembro de 1988; art. 57 da Lei No- 8.981, de 1995 e art. 28 da Lei No- 9.430, de 1996, operacionalizadas pela IN SRF 390, de 2004.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão
Substituto

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