Pecúlio. Plano de previdência complementar. IRRF
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Solução de consulta nº 85, de 29 de agosto de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PECÚLIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Pecúlio é o valor acumulado sob a forma de reserva específica, a ser pago de uma só vez, ao participante ou beneficiário indicado, de plano de benefícios de caráter previdenciário que tenha cumprido os requisitos previstos no regulamento do plano, não sendo admitida outra forma de pagamento para fins tributários. A expressão “seguros” utilizada no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, em sua redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995, tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez, conforme definido no inciso XXII do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001. Incide o imposto de renda na fonte sobre a importância paga, a título de pecúlio, pelas entidades de previdência complementar, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995. Está isento de imposto de renda o pecúlio quando previsto no plano de benefício contratado e o pagamento em parcela única decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante, nos termos do inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 7.713, de 1988, art. 6º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 32 e 33; Medida Provisória nº 1.459, de 1996, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 39 , 43 e 633; Decreto nº 81.402, de 1978, art. 22; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 5º e 9º; IN RFB nº 740, de 2007, art. 12; Ato Declaratório Normativo nº 28, de 1996, e Perguntas e Respostas - IRPF - 2008, pergunta nº 212.

ANTÔNIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH
Chefe da Divisão

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