Na hipótese de uma empresa do Simples Nacional receber mercadoria de outra Unidade da Federação, também de uma empresa do Simples Nacional, qual o percentual a considerar para efeitos de diferencial de alíquotas?
O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica obrigado a recolher o diferencial de alíquotas referente às suas entradas de outro Estado da Federação destinadas à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo, correspondendo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicando o valor resultante pela base de cálculo, conforme artigo 115, XV-A do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00.
Considerando que o produto adquirido do outro Estado, possua alíquota interna superior a 12%, deverá o adquirente optante do Simples Nacional recolher a diferença da alíquota interestadual para a interna, nos termos do artigo 115, § 8º do RICMS/SP.
FONTE: Consultoria CENOFISCO