O contrato de safra pode ser utilizado para a contratação de trabalhadores em empresas com atividade de Armazéns Gerais, no período da colheita de grãos ou tal contrato é permitido somente para o produtor rural?
Informamos que poderá ser feito um contrato de safra se este empregado tiver contato direito com a atividade rural.
O contrato de safra é todo aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Considera-se, portanto, o contrato de safra um contrato rural por prazo determinado, uma vez que a sua natureza e transitoriedade justificam a predeterminação do prazo.
Como a duração do contrato de safra depende de variações estacionais das atividades agrárias, não é necessário que sejam convencionadas entre as partes as datas de início e término do referido contrato, sendo suficiente a menção do produto agrícola e o ano em questão.
Cumpre observar ainda que a safra compreende, muitas vezes, o plantio imediato à colheita e outras atividades, não se resumindo apenas à colheita. Foi nesse sentido que determinou o legislador ao dispor que se entendem por variações estacionais das atividades agrárias as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Base Legal Art. 443, § 2º da CLT , Lei no 5.889/73 e Decreto nº 73.626/79.
FONTE: Consultoria CENOFISCO