Permuta de imóveis com torna. IRPJ/ lucro presumido
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Solução de consulta nº 20, de 1º de março de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. RECEITA BRUTA. Na permuta com torna entre pessoas jurídicas, a empresa que se dedica às atividades de compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias deve incluir na receita bruta o valor contábil dos imóveis entregues acrescido da torna que pagou, para determinar a base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: : artigos 224, 518 e 519 do Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/99); Instrução Normativa SRF No- 107/88, item 1.5 e subitem 2.1.2.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. RECEITA BRUTA. Na permuta com torna entre pessoas jurídicas, a empresa que adota o lucro presumido para o IRPJ, e que se dedica às atividades de compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias, deve incluir na receita bruta o valor contábil dos imóveis entregues acrescido da torna que pagou, para determinar a base de cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 224, 518 e 519 do Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 21, I, da Instrução Normativa SRF No- 390, de 2004; Instrução Normativa SRF No- 107/88, item 1.5 e subitem 2.1.2.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. RECEITA BRUTA. Na permuta com torna entre pessoas jurídicas, a empresa que adota o lucro presumido para o IRPJ, e que se dedica às atividades de compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias, deve incluir o valor contábil dos imóveis entregues acrescido da torna que pagou, para determinar a base de cálculo da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: : art. 16 do Decreto No- 4.524, de 2002; art. 16 da Instrução Normativa SRF No- 247, de 2002.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS COM TORNA. RECEITA BRUTA. Na permuta com torna entre pessoas jurídicas, a empresa que adota o lucro presumido para o IRPJ, e que se dedica às atividades de compra e venda, permuta, desmembramento, incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias, deve incluir na receita bruta o valor contábil dos imóveis entregues acrescidos da torna que pagou, para determinar a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: : art. 16 do Decreto No- 4.524, de 2002; art. 16 da Instrução Normativa SRF No- 247, de 2002.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe

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