Personalização por meio de Silk Screen. Industrialização
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Solução de consulta nº 58 de 25/05/2010 DOU de 29/06/2010

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL. A RFB não é o órgão competente para dizer se a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo é, ou não, simultaneamente, de prestação de serviços, eis que se trata de matéria de interesse exclusivamente estadual e municipal, porquanto essa dúvida repercute apenas na necessidade de se fazer os ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5ºG, e art. 79-D, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40 e art. 79-D; Resolução CGSN nº 13, de 2007, art. 3º.

Assunto: Simples Nacional
Ementa: A personalização de chaveiros, canecas, canetas e similares com a logomarca do encomendante por meio de silk screen ou de aposição de adesivos enquadra-se no conceito de industrialização contido no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto, devendo ser tributada na forma do Anexo II da LC nº 123, de 2006, havendo previsão legal para o recolhimento simultâneo de IPI e ISS nos casos em que o sujeito passivo desenvolva, ao mesmo tempo, atividade industrial e de prestação de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, XI (parte final); Decreto nº 4.544, de 2002, art. 4º e art. 5º c/c o art. 7º, II, “a” e “b”; LC nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º e 5ºG.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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