PJ preponderantemente exportadora. Suspensão Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 83, de 8 de setembro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. As aquisições, por empresa preponderantemente exportadora, devidamente habilitada ao regime, de combustíveis e energia elétrica, não são alcançadas pela suspensão da incidência da COFINS, por não se tratarem, no caso concreto analisado, de insumos diretos (matéria-prima e produtos intermediários), conforme estabelecido no dispositivo legal que instituiu o beneficio fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966, artigo 111; Lei No- 10.865, de 2004, artigo 40; Decreto No- 4.544, de 2002, artigo 164; IN SRF No- 595, de 2005; IN SRF No- 404, de 2004, artigo 8º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. As aquisições, por empresa preponderantemente exportadora, devidamente habilitada ao regime, de combustíveis e energia elétrica, não são alcançadas pela suspensão da incidência da contribuição para o PIS, por não se tratarem, no caso concreto analisado, de insumos diretos (matéria- prima e produtos intermediários), conforme estabelecido no dispositivo legal que instituiu o beneficio fiscal

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966, artigo 111; Lei No- 10.865, de 2004, artigo 40; Decreto No- 4.544, de 2002, artigo 164; IN SRF No- 595, de 2005; IN SRF No- 247, de 2002, artigo 66.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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