Plano educacional. Incidência contribuição previdenciária
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Solução de consulta nº 461, de 4 de dezembro de 2009

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PLANO EDUCACIONAL.
O plano educacional que estabelece critério de escolha em razão de parâmetros de desempenho, produtividade, assiduidade, antiguidade e outros, diverge do critério legal de acesso a todos os empregados. Conseqüentemente os valores pagos a estes títulos estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Os valores relativos a plano educacional que vise a educação de ensino superior tradicional integram o salário de contribuição e devem ser informados em GFIP.

Dispositivos Legais: Lei n° 8.212/1991, art. 28, § 9°, “t”; Lei n° 9.394/1996, com as alterações introduzidas pela Lei n° 11.741/2008, art. 21 e 39 a 42 e Manual da GFIP para SEFIP 8.4, aprovado pela IN RFB n° 880, de 16.01.08, Cap. III, item 4.4.

DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe
Substituta

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