Preços mínimos de produtos oriundos do extrativismo
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Portaria nº 522, de 21 de julho de 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1o, art. 5o, do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e o que consta no Processo nº 21000.006286/2010-97, resolve:

Art.1o Publicar os preços mínimos dos produtos oriundos do extrativismo, definidos por meio do voto CMN nº 56/2010, relacionados no Anexo à presente Portaria.

Art.2o Os preços mínimos de que trata o art. 1º desta Portaria são estabelecidos em favor dos produtores.

Art.3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI

ANEXO
Preços Mínimos para Produtos da Sociobiodiversidade - Safra 2010/2011

Produtos amparados por EGF e/ou Subvenção
Produtos Unidades da Federação/ Regiões Amparadas
Unidade Preços
Mínimos (R$/Unidade)
Vigência
Açaí (fruto) Norte, Nordeste e MT kg 0,69 de 1º/7/2010 até 30/6/2011
Babaçu (amêndoa) Norte, Nordeste e MT kg 1,46
Baru (fruto) Brasil kg 0,20
Borracha Natural
Extrativa
Bioma Amazônico kg 3,50
Castanha do Brasil com casca
Norte e MT hl 52,49
Cera de Carnaúba (Tipo 4) Nordeste kg 6,59
Mangaba (fruto) Nordeste kg 1,51
Piaçava (fibra) Bahia kg 1,67 Amazonas 1,07
Pequi (fruto) Sudeste e Centro-Oeste kg 0,35 Norte e Nordeste 0,21
Pó Cerífero (Tipo B) Nordeste kg 4,00
Umbu (fruto) Brasil kg 0,38

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