Prêmio para escoamento de produto
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Companhia nacional de abastecimento

DESPACHO DO MINISTRO
Em 13 de abril de 2010
Processo Conab No- 21200.001343/2009 - 51

Assunto: Regulamento para Oferta de Premio para Escoamento de Produto - PEP No- 002/10.
Com base nos pareceres da Secretaria de Política Agrícola e da Companhia Nacional de Abastecimento e na Nota Nº. 20/2010, de 08 de março de 2010 da Consultoria Jurídica deste Ministério, aprovo o Regulamento para Oferta de Prêmio para Escoamento de Produto - PEP No- 002/2010.

WAGNER ROSSI
ANEXO

REGULAMENTO PARA OFERTA DE PRÊMIO PARA ESCOAMENTO DE PRODUTO PEP No- 2/10 A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - Conab, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com o Decreto-Lei No- 79, de 19/12/1966, a Lei No- 8.427, de 27/05/1992, Lei No- 9.848, de 26/10/1999 e da Lei No- 11.775, de 17/09/2008, institui as condições para operacionalização da oferta de prêmio para o escoamento de produtos agropecuários.

1. DO OBJETO: Oferta de prêmio a ser pago ao segmento econômico previamente definido, que comprar produto de produtor rural e/ou sua cooperativa, por valor não inferior ao Preço Mínimo fixado pelo Governo Federal, e o escoamento do produto ou de seus derivados, nas condições previstas no Aviso específico.
2. DA DIVULGAÇÃO: Será divulgado por meio de Aviso específico, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis antecedentes ao leilão eletrônico.
3. DA MODALIDADE E DO SISTEMA DO LEILÃO: Será realizado na modalidade “Cartela”, utilizando o Sistema Eletrônico de Comercialização da Conab - SEC, com interligação das Bolsas de Cereais, de Mercadorias e/ou de Futuros.
4. DOS PARTICIPANTES

4.1. Os interessados enquadrados nos segmentos previstos no Aviso específico, quer seja como atividade principal ou secundária e desde que contida em seu Contrato Social e na inscrição realizada na Receita Federal, de acordo com o previsto no Aviso específico.
4.2. Na data da realização do leilão os participantes deverão estar cadastrados perante a Bolsa por meio da qual pretendam realizar a operação e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF
4.3. Os participantes deverão, ainda, estar em situação fiscal regular, entendendo-se por esta a correta inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); a correta inscrição no cadastro de contribuintes estadual, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; a regularidade para com a Fazenda Federal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; e a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
4.4. Entende-se por participante, o arrematante em nome do qual toda a documentação será emitida.
4.5. Cada participante só poderá fazer-se representar por intermédio de uma única Bolsa e um único corretor, num mesmo lote.
4.6. O participante não poderá realizar a operação de compra de produtores que sejam sócios ou proprietários da empresa arrematante. Esta condição não se aplica quando o arrematante for uma cooperativa.

5. DA CONFIRMAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO

5.1. Ocorrerá mediante a emissão de Documento Confirmatório da Operação - DCO , que será gerado pelo SEC, contendo todas as informações referentes ao fechamento da operação.
5.2. Poderá ser emitido mais de um DCO para cada arrematante, por Bolsa, para um mesmo lote ou na forma definida no Aviso específico.
5.3. O código de atividade econômica a ser indicado no DCO deverá ser correlato à efetiva atividade em que o arrematante participa.
5.4. O preço do produto para fins de preenchimento do DCO, será obtido com base no Preço Mínimo do produto definido no Aviso específico.

6. DO PRÊMIO PARA O ESCOAMENTO

6.1. Entende-se por Prêmio para o Escoamento do produto ou de seus derivados, o valor máximo que o Governo Federal pagará ao arrematante que comprovar a compra do produto do produtor rural e/ou sua cooperativa, no mínimo pelo Preço Mínimo fixado pelo Governo Federal e o escoamento do produto adquirido, nas condições estabelecidas no Aviso específico.
6.2. A concessão do prêmio a que se refere o subitem 6.1., desonera o Governo Federal da obrigação de adquirir ou dar outra sustentação de preço ao produto vinculado à operação, que deverá ser comercializado pelo setor privado, consoante as Lei nºs 8.427/92, 9.848/99 e 11.775/08.
6.3. O valor do prêmio poderá ser fixo ou variável, na forma definida no Aviso específico.

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