Preparação de terreno, cultivo e colheita. Simples nacional
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Solução de consulta nº 488, de 29 de dezembro de 2009

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SIMPLES NACIONAL. PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITA. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. RETENÇÃO.
No Simples Nacional, a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas e o serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita prestado mediante empreitada são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, e os serviços prestados a partir de 1°/01/2009 não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei No- 8.212, de 24 de julho de 1991. Tratando-se porém de serviço prestado mediante cessão ou locação de mão-de-obra se constitui em atividade vedada ao Simples Nacional.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 123/2006, art. 17, inc. XII e § 2°; art. 18, §§ 5°-A e 5°-F; e art. 40; Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115, §§ 1°, 2° e 3°; 116 e art. 191, §§ 1° e 2° e Resolução CGSN n° 13/2007, art.3° e §§.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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