Prestação de serviços de hotelaria. Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 108, de 29 de dezembro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide a Cofins sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado represente ingresso de divisas no Brasil, a exemplo dos pagamentos realizados pelas citadas pessoas com uso de cartão de crédito internacional emitido no exterior. É de esclarecer que são receitas decorrentes de pagamentos por serviços de hotelaria unicamente aquelas relativas à cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional, com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos, desde que incluído na diária cobrada.
Portanto, a receita da venda de comidas e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando seu valor não estiver incluído na diária de estabelecimento hoteleiro ou congênere, está sujeita à Cofins, independentemente do meio de pagamento.
Receitas oriundas da cobrança de quaisquer outros serviços propriamente ditos, a exemplo dos referentes a uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, encontram-se na mesma condição dos pertinentes a serviços de hotelaria, isto é, as receitas provenientes de sua execução estão fora do campo de incidência da Cofins, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e desde que impliquem ingresso de divisas no Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição, art. 149, § 2º, I; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos II e III, e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, e 15, V; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005; IN RFB nº 740, de 2007; art. 12, “caput”; Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2008.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento efetuado represente ingresso de divisas no Brasil, a exemplo dos pagamentos realizados por citadas pessoas com uso de cartão de crédito internacional emitido no exterior. É de esclarecer que são receitas decorrentes de pagamentos por serviços de hotelaria unicamente aquelas relativas à cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional, com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos, desde que incluído na diária cobrada.
Portanto, a receita da venda de comidas e bebidas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando seu valor não estiver incluído na diária de estabelecimento hoteleiro ou congênere, está sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente do meio de pagamento.
Receitas oriundas da cobrança de quaisquer outros serviços propriamente ditos, a exemplo dos referentes a uso de Internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, encontram-se na mesma condição dos pertinentes a serviços de hotelaria, isto é, as receitas provenientes de sua execução estão fora do campo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e desde que impliquem ingresso de divisas no Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição, art. 149, § 2º, I; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos II e III, e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, e 15, V; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005; IN RFB nº 740, de 2007; art. 12, “caput”; Solução de Divergência Cosit nº 21, de 2008.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
Em exercício

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